A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1992