- 1 -Os benefícios fiscais a conceder serão definidos no contrato a que se refere o artigo 8.º, a celebrar entre o Estado e a entidade promotora do projecto, em função do interesse deste, não podendo o seu valor total ultrapassar o montante que resultar da aplicação das seguintes percentagens à totalidade das aplicações relevantes:
- a)10%, relativamente aos investimentos realizados em 1993;
- b)8%, relativamente aos investimentos realizados em 1994;
- c)6%, relativamente aos investimentos realizados em 1995.
- 2 -No caso de projectos de interesse excepcional para o País, as percentagens referidas no número anterior poderão ser aumentadas até ao dobro.
- 3 -Os benefícios fiscais a conceder consistem na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas nos números anteriores ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -No caso de investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, a dedução, em cada exercício, não pode ultrapassar 25% do montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC.
- 5 -A dedução determinada nos termos dos números anteriores é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
- 6 -Quando se trate de projectos de investimento com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, poderão também, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1, ser concedidos benefícios fiscais, temporários relativamente aos seguintes impostos:
- a)Imposto municipal de sisa relativamente à aquisição de imóveis destinados ao exercício da actividade industrial ou que se integrem no respectivo complexo industrial e que tenham sido adquiridos no âmbito do projecto de investimento;
- b)Contribuição autárquica relativamente aos imóveis destinados ao exercício da actividade industrial ou que se integrem no respectivo complexo industrial e que tenham sido adquiridos ou construídos no âmbito do projecto de investimento;
- c)Imposto do selo que for devido relativamente aos actos ou contratos realizados por escritura pública e que se integrem no projecto de investimento.
- 7 -Os benefícios fiscais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem consistir numa isenção ou redução da taxa, consoante o interesse do projecto de investimento.
- 8 -Os benefícios fiscais a conceder são cumuláveis com benefícios de outra natureza que possam eventualmente ser concedidos nos termos da respectiva legislação.
Artigo 4.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992