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- 4 -Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja superior a 10 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
- a)Visem a reconversão, modernização e fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação;
- b)Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
- 5 -O regime de aplicação dos benefícios fiscais previstos no número anterior será definido em decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - António José Fernandes de Sousa.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 49.º-A — Projectos de investimento
Vigente desde: 26/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1992