- 1 -Relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se aplicações relevantes as efectuadas em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões mineiras, águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção aqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- b)Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, designadamente:
1) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
2) Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
3) Despesas com patentes, licenças e alvarás;
- c)Activos enquadráveis no âmbito da alínea a) a adquirir em regime de locação financeira, desde que o respectivo contrato preveja a opção de compra.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -Relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se aplicações relevantes as efectuadas em:
- a)Activo fixo corpóreo, com as excepções mencionadas na alínea a) do número anterior, relacionado com a criação de estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
- b)Despesas de constituição de sociedades ou aquisições de partes sociais de sociedades, com sede e direcção efectiva no estrangeiro, cuja actividade esteja directamente relacionada com a desenvolvida em território português e sempre que a participação da empresa promotora do investimento seja, no mínimo, de 25% da sociedade afiliada;
- c)Despesas de projecção plurianual, realizadas no estrangeiro, relativas ao lançamento e promoção de produtos e consolidação de mercados estrategicamente relacionados, incluindo a participação em feiras, exposições e manifestações análogas, incluindo as realizadas em Portugal com carácter internacional.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados.
- 4 -As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas e os investimentos financeiros permanecer no activo da empresa durante o mínimo de três anos após a conclusão do investimento.
- 5 -Durante a vigência do contrato a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo não se aplica o estipulado no número anterior, à excepção do prazo de três anos, aí previsto, que se contará a partir da conclusão do projecto.
Artigo 5.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992