- 1 -As empresas promotoras dos investimentos deverão apresentar o processo de candidatura aos benefícios fiscais nas seguintes entidades:
- a)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, ou no Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP), quando os mesmos se enquadram no regime contratual de investimento estrangeiro;
- b)ICEP, relativamente aos investimentos com os objectivos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Compete, nos 60 dias seguintes a recepção das candidaturas, ao IAPMEI e ao ICEP:
- a)Verificar o cumprimento das condições gerais de acesso mencionadas nos artigos 2.º e 3.º;
- b)Verificar o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;
- c)Avaliar as aplicações relevantes;
- d)Propor os benefícios fiscais a conceder.
- 3 -O IAPMEI ou o ICEP poderão, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais, na ausência de resposta, excepto quando não imputável aos promotores, se considera tal atitude como desistência da candidatura suspendendo-se o prazo previsto no número anterior até à resposta dos promotores.
- 4 -O IAPMEI e o ICEP submeterão o processo devidamente instruído nos termos do número anterior a parecer de uma comissão de apreciação constituída por um representante de cada uma daquelas instituições e por um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), que coordenará e que poderá convocar as entidades públicas ou privadas que considere conveniente.
- 5 -A DGCI pronunciar-se-á ainda, nos termos e condições previstos nos artigos 59.º e 60.º do CIRC, sobre a possibilidade de tributação pelo lucro consolidado.
Artigo 6.º — Candidatura e apreciação dos processos
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992