- 1 -A decisão sobre os benefícios fiscais a conceder é tomada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia e ou do Comércio e Turismo, conforme os casos, tendo em conta o parecer da comissão referida no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, a comissão de apreciação submeterá às entidades ali referidas os respectivos processos de candidatura no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos mesmos.
Artigo 7.º — Decisão sobre benefícios fiscais
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992