A concessão dos benefícios fiscais será objecto de um contrato, cujo modelo será previamente homologado por despacho conjunto dos ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado, representado pelo IAPMEI ou pelo ICEP, e o promotor do investimento, do qual constarão, designadamente, os objectivos e metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
Artigo 8.º — Contrato de concessão dos benefícios
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992