- 1 -Sem prejuízo da fiscalização a cargo da DGCI, compete, em especial, ao IAPMEI e ao ICEP, conforme os casos, acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento nos termos contratuais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades nele referidas adoptarão as medidas que considerem necessárias, devendo o IAPMEI e o ICEP elaborar, no 1.º semestre de cada ano, relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, que será submetido à apreciação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo, conforme os casos.
Artigo 9.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 26/12/1992
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Em vigor desde 26/12/1992