- 1 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
- a)Reservas naturais;
- b)Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
- c)Zonas de pesca delimitadas;
- d)Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;
- e)Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
- f)Navios de guerra afundados durante a Segunda Guerra Mundial;
- g)Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
- h)Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação.
- 2 -Mediante parecer favorável da Comissão e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arquológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa.
Artigo 18.º — Proibição de trabalhos arqueológicos subaquáticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997