Todos os documentos apresentados pelos concorrentes serão redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada, em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 29.º — Língua portuguesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997