O início dos trabalhos arqueológicos só poderá ter lugar quando estejam pagas as taxas previstas no artigo 54.º
Artigo 41.º — Início dos trabalhos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997