O contrato constará de documento oficial lavrado ou registado em livro próprio da Comissão, servindo de oficial público a entidade designada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 40.º — Formalidades do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997