- 1 -As cartas, os mapas e as plantas das estações arqueológicas referidas no artigo anterior deverão indicar:
- a)A zona onde se realiza o trabalho;
- b)As posições precisas de todos os bens encontrados ou recuperados.
- 2 -A definição das posições dos bens encontrados e recuperados deverá ser feita com o recurso a um sistema de coordenadas cartesianas, de modo a registar e descrever a localização dos vestígios arqueológicos, bem como as características do fundo.
- 3 -As plantas serão feitas numa escala de 1:1000 ou de 1:2000.
Artigo 43.º — Cartas, mapas e plantas das estações arqueológicas
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Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997