- 1 -Os bens referidos no artigo 1.º serão classificados de valor cultural pelo membro do Governo responsável pela área da cultura quando pelo seu relevante interesse histórico, arqueológico, artístico ou científico merecerem especial protecção.
- 2 -O acto de classificação será objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — Classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997