O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser classificado.
Artigo 58.º — Remuneração do achado fortuito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997