- 1 -Nas áreas de prospecção e recuperação devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 20.º, constitui contra-ordenação punível nos termos da lei geral o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 79.º — Pesca profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997