Os bens classificados serão registados e só poderão ser alienados, repartidos ou exportados mediante a emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que, nos termos deste diploma e da legislação sobre o património cultural português, ficam sujeitos.
Artigo 8.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997