- 1 -Poderão ser classificadas como sítios arqueológicos subaquáticos zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto devam permanecer in situ.
- 2 -A classificação referida no número anterior é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.
- 3 -O decreto de classificação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.
Artigo 9.º — Sítios arqueológicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997