- 1 -O Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos versará, designadamente, sobre o regime das seguintes matérias:
- a)Segurança das embarcações e equipamentos de prospecção e recuperação, bem como de sinalização e de vistorias;
- b)Avisos à navegação nas áreas de prospecção ou recuperação;
- c)Normas sobre mergulho subaquático;
- d)Condições de formação profissional e estágio de estudantes;
- e)Tratamento, conservação e armazenagem de bens recuperados;
- f)Condições laboratoriais de estabelização e tratamento de bens recuperados;
- g)Permanência in situ de bens descobertos;
- h)Vestígios arqueológicos de grandes e pequenas dimensões, bem como sobre objectos frágeis e aglomerados;
- i)Modelos de inventário e classificação.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior revestirá a forma de portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 81.º — Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997