- 1 -Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos da lei geral:
- a)Perda dos navios, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática de contra-ordenação;
- b)Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação;
- c)Privação do direito de participar nos concursos previstos no presente diploma.
- 2 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 80.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997