- 1 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em 40%.
- 2 -As cauções perdidas total ou parcialmente pelos concessionários revertem integralmente para o Estado.
- 3 -As taxas constituem receita do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -As receitas previstas nos artigos 61.º a 64.º revertem para o Instituto Português de Museus e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em partes iguais.
Artigo 84.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997