- 1 -Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou directamente à Comissão.
- 2 -Pode também o achador comunicar o facto a qualquer autoridade policial, que deverá dar conhecimento da comunicação à Comissão dentro de vinte e quatro horas.
- 3 -A comunicação do achador a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo deverá ser efectuada de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas quando a comunicação imediata não seja possível.
- 4 -Salvo caso de força maior, a falta de comunicação do achado no prazo referido no número anterior determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.
Artigo 10.º — Achado fortuito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997