- 1 -Para prossecução das suas atribuições, o Conselho pode, nos termos da lei, solicitar a colaboração de quaisquer entidades responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade e pelo tratamento dos delinquentes, nomeadamente através do acesso a processos, dados ou informações.
- 2 -A difusão e o acesso à informação recolhida nos termos do número anterior estão sujeitos à legislação aplicável e a sua publicitação é feita por forma a não permitir a divulgação da identidade das pessoas a que respeitem e de outros elementos de natureza nominativa.
- 3 -Sem prejuízo da constituição de um centro de documentação científica e técnica, o Conselho pode solicitar, em especial nos domínios da documentação e da estatística, a colaboração dos serviços competentes do Ministério da Justiça e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
Artigo 4.º — Acesso a informações, documentos e estatísticas
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997