- 1 -O Conselho dispõe de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, integrado por pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
- 2 -O pessoal a que se refere o n.º 1 fica na dependência funcional do vice-presidente e na dependência hierárquica do director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento ou de dirigente deste serviço que o director-geral designe.
- 3 -O preenchimento dos lugares da carreira de investigação científica é feito nos termos da lei geral e deve assegurar o pluralismo de formações científicas, designadamente nas áreas do direito, da estatística e da sociologia.
Artigo 9.º — Recursos humanos
Vigente desde: 22/10/1997
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