- 1 -A autorização dos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento inclui a atribuição de um ou mais números de registo ao responsável ou responsáveis pela colocação em circulação e de um número de registo CE do aditivo.
- 2 -A autorização dos aditivos pertencentes aos grupos dos antioxidantes, aromatizantes e apetentes, emulcionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes, corantes, incluindo os pigmentos, conservantes, vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, aglomerantes, aglutinantes e coagulantes, reguladores de acidez, enzimas, microrganismos e ligantes de radionuclídeos, inclui a atribuição de um número de registo CE.
Artigo 11.º — Registo
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999