- 1 -Relativamente aos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento e em conformidade com o disposto na Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro, o requerente da autorização comunitária deve obrigatoriamente apresentar uma monografia dos aditivos em causa.
- 2 -Aquando do processo de autorização comunitária dos aditivos pertencentes aos grupos referidos no número anterior, o Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a funcionar junto da Comissão da União Europeia, emitirá um parecer sobre a monografia do aditivo, apresentada no processo previsto no artigo 7.º do presente diploma, eventualmente após terem sido introduzidas na monografia as alterações necessárias que tiver solicitado.
- 3 -As monografias relativas aos aditivos pertencentes a outros grupos que não sejam os referidos no n.º 1 podem ser também aprovadas nos termos do procedimento previsto no número anterior.
- 4 -A DGV, enquanto autoridade nacional competente no âmbito do presente diploma, recorre à monografia para:
- a)Determinar se o aditivo para o qual é pedida a autorização de colocação em circulação é, de facto, um novo produto ou uma cópia;
- b)Verificar se o aditivo colocado em circulação corresponde efectivamente ao aditivo descrito no processo em que se baseou a concessão da autorização comunitária.
- 5 -As alterações a introduzir posteriormente nas monografias em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos são submetidas ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a funcionar junto da Comissão da União Europeia, para parecer.
Artigo 13.º — Monografia
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999