- 1 -Os aditivos pertencentes aos grupos dos antioxidantes, aromatizantes e apetentes, emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes, corantes, incluindo os pigmentos, agentes conservantes, vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes, reguladores de acidez, enzimas, microorganismos e ligantes de radionuclídeos que satisfaçam as condições previstas no artigo 6.º são autorizados e inscritos na lista a que se refere a alínea c) do artigo 30.º
- 2 -Os aditivos pertencentes aos grupos referidos no número anterior, inscritos no anexo I da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Abril de 1998, serão autorizados e inscritos na alínea c) do artigo 30.º (capítulo III) do presente diploma.
Artigo 21.º — Autorização sem limite de tempo
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999