- 1 -No que diz respeito aos aditivos pertencentes aos grupos referidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá ser concedida a nível comunitário uma autorização provisória para a utilização de um novo aditivo ou para uma nova utilização, no caso de o aditivo já ter sido autorizado, desde que estejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º e seja legítimo pressupor que também se encontra satisfeita a condição enunciada na alínea a) do mesmo artigo.
- 2 -Os aditivos referidos no n.º 1 do presente artigo são inscritos na alínea d) do artigo 30.º
- 3 -O prazo de autorização provisória dos aditivos referidos no n.º 1 não deve exceder quatro anos a contar da data em que produz efeitos.
- 4 -Os aditivos pertencentes aos grupos referidos no n.º 1 do artigo anterior, inscritos no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Abril de 1998, podem continuar a estar sujeitos a autorizações provisórias nacionais.
- 5 -Os aditivos referidos no número anterior serão inscritos na lista a que se refere a alínea d) do artigo 30.º, não podendo o prazo da sua autorização provisória, exceder cinco anos, tendo em conta a data de inscrição no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro.
Artigo 22.º — Autorização provisória até quatro ou cinco anos
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999