- 1 -Nenhum aditivo pode ser colocado em circulação sem que detenha uma autorização comunitária.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida através de um regulamento da União Europeia a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.º — Processo centralizado de autorização comunitária
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999