- 1 -Os contratos quadro de adaptação sectorial são enviados para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego dentro dos cinco dias posteriores à data da respectiva celebração.
- 2 -É obrigatoriamente publicado um aviso relativo à celebração de cada contrato quadro, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão, em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem, o qual deve indicar o prazo em que devem ser apresentados os pedidos de adesão das empresas.
Artigo 11.º — Publicação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002