Os contratos individuais de adaptação são celebrados entre o IDICT e as entidades empregadoras obrigadas a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho para os trabalhadores que nela prestem serviço, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Partes
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002