- 1 -Os contratos individuais de adaptação podem definir um período de adaptação à legislação referida no artigo 5.º entre seis meses e o limite máximo definido no contrato quadro.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado, dirigido ao IDICT, os contratos individuais de adaptação podem ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido, desde que não seja excedido o prazo máximo de adaptação sectorial, nos casos em que, por razões devidamente justificadas não imputáveis directamente às empresas contratantes, não seja possível promover o processo de adaptação dentro do prazo inicialmente acordado.
Artigo 14.º — Limites e âmbito temporal
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002