- 1 -O plano específico de adaptação procede à definição e à calendarização do conjunto de medidas que as empresas se obrigam a adoptar e a desenvolver tendo em vista a respectiva adaptação à legislação referida no artigo 5.º, bem como à definição dos apoios públicos a conceder ao processo de adaptação.
- 2 -O plano específico de adaptação deve integrar e identificar de forma expressa, designadamente, os seguintes elementos:
- a)O diagnóstico da situação da empresa em relação ao cumprimento da legislação referida no artigo 5.º;
- b)O conjunto de medidas que as empresas ficam obrigadas a adoptar e a desenvolver tendo em vista a respectiva adaptação à legislação referida na alínea anterior;
- c)Um cronograma de adaptação da empresa à legislação referida no artigo 5.º;
- d)Os apoios públicos de que a empresa beneficiará para implementar as medidas de adaptação e as respectivas condições de atribuição.
Artigo 15.º — Plano específico de adaptação
Vigente desde: 14/02/2002
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