Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico
Objecto
O presente diploma cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, adiante designado por Programa, e define o respectivo regime jurídico.
Objectivos
O Programa visa realizar os seguintes objectivos:
Medidas
O Programa compreende as seguintes medidas:
Estrutura contratual
O Programa é executado através da celebração de contratos com as associações representativas dos diversos sectores económicos e com as empresas, com a seguinte estrutura:
Objecto
Os contratos têm por objecto a definição de um plano de adaptação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho das empresas às exigências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e respectiva regulamentação complementar.
Comissão de acompanhamento
Objecto específico
Os contratos quadro de adaptação definem o plano sectorial de adaptação, no qual se especificam os termos e requisitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, ao sector económico em causa, bem como o prazo geral de adaptação do sector, tendo por base um diagnóstico sobre os respectivos problemas específicos de adaptação, a análise dos riscos específicos em presença e, bem assim, uma estimativa da dimensão e do tipo de investimentos necessários.
Partes e impulso negocial
Limite temporal
O prazo de adaptação sectorial definido nos contratos quadro não pode exceder dois anos.
Apreciação pública
Publicação
Objecto específico
Os contratos individuais de adaptação definem o plano específico de adaptação das empresas à legislação referida no artigo 5.º
Partes
Os contratos individuais de adaptação são celebrados entre o IDICT e as entidades empregadoras obrigadas a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho para os trabalhadores que nela prestem serviço, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
Limites e âmbito temporal
Plano específico de adaptação
Procedimento pré-contratual
Tramitação
Estabilização do plano específico de adaptação
Celebração
O contrato individual de adaptação a celebrar entre o IDICT e a entidade empregadora, na sequência da aprovação dos planos específicos de adaptação, é obrigatoriamente reduzido a escrito.
Comunicação
O IDICT deve remeter cópia dos contratos celebrados à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de cinco dias a contar da respectiva assinatura.
Efeitos
Incumprimento
Objectivos
O presente subprograma visa incentivar as empresas a desenvolverem projectos que contribuam para a melhoria da capacidade e qualidade dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em vista a sua adaptação à legislação referida no artigo 5.º
Candidatos
Apoios
Elegibilidade
São elegíveis no âmbito do presente subprograma as despesas relativas a:
Modalidades e limites
Gestão e encargos
A gestão do presente subprograma será assegurada pelo IDICT e os encargos com a sua execução serão suportados por uma dotação a inscrever para o efeito no seu orçamento.
Regulamento
O IDICT elaborará o regulamento do subprograma no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, a fim de ser aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Objectivos
O presente subprograma visa apoiar as empresas no seu esforço de formação de quadros no âmbito das profissões técnicas de segurança e higiene do trabalho.
Candidatos
Apoios
Regulamentação
Objectivos
O presente subprograma visa apoiar a contratação, através de contrato de trabalho sem termo, de técnicos superiores e de técnicos de segurança e higiene no trabalho e de médicos e enfermeiros do trabalho.
Candidatos
Apoios
Regulamentação
O regime dos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma, designadamente no que se refere à sua natureza, condições, critérios e limites de atribuição, é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Análise e decisão
Financiamento do subprograma
O financiamento do presente subprograma é garantido através de dotação a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.