- 1 -No termo do prazo de 60 dias contados desde a recepção do pedido de adesão, o IDICT deve:
- a)Notificar a empresa aderente da aprovação do plano específico de adaptação pelo IDICT, indicando a data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a assinatura do contrato individual de adaptação;
- b)Notificar a empresa de alterações propostas para o plano específico de adaptação, incluindo as relativas aos apoios a conceder no âmbito dos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes;
- c)Notificar a empresa de que não estão reunidos os pressupostos ou requisitos legais para que possa aderir ao contrato quadro.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, a empresa aderente tem 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento de adesão, para:
- a)Comunicar ao IDICT a sua intenção de celebrar o contrato individual de adaptação com as alterações propostas pelo Instituto ao respectivo plano específico de adaptação;
- b)Comunicar ao IDICT a sua discordância relativamente a qualquer das alterações propostas, caso em que pode formular novas contrapropostas.
- 3 -Nos 10 dias seguintes à recepção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior, o IDICT deve notificar a empresa da data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a celebração do contrato individual de adaptação.
- 4 -Nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista na alínea b) do número anterior, o IDICT deve comunicar à empresa a versão do contrato individual de adaptação que aceita celebrar, indicando a data, dentro de prazo não superior a 15 dias, para a respectiva celebração.
Artigo 18.º — Estabilização do plano específico de adaptação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002