- 1 -Recebido o pedido de adesão ao contrato quadro devidamente instruído por parte da empresa, compete ao IDICT desenvolver as seguintes diligências:
- a)Apreciação do plano específico de adaptação proposto pela empresa, à luz da sua situação face à legislação referida no artigo 5.º;
- b)Encaminhamento das candidaturas no âmbito dos subprogramas a que se referem os capítulos seguintes para os órgãos ou entidades encarregados da respectiva gestão.
- 2 -Na apreciação do plano específico de adaptação, designadamente do cronograma e medidas propostas, o IDICT deve ter em conta:
- a)As necessidades de adaptação da empresa face à legislação referida no artigo 5.º;
- b)As dificuldades objectivas da empresa, do ponto de vista técnico, financeiro e humano, para proceder à adaptação;
- c)A conformidade do plano com os requisitos e limites definidos no presente diploma e no contrato quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior;
- d)A aptidão do plano para promover a adaptação da empresa à legislação referida no artigo 5.º, dentro do prazo limite de vigência do contrato.
- 3 -O IDICT deve solicitar toda a documentação que entenda relevante para a apreciação do processo e, bem assim, desenvolver todas as diligências que considerar adequadas para o mesmo efeito.
- 4 -Na sequência da sua apreciação, o IDICT deve propor as correcções e alterações ao plano específico de adaptação que forem necessárias para assegurar a sua conformidade com os requisitos definidos no presente diploma, bem como com os objectivos do Programa.
- 5 -Na proposta referida no número anterior deve ser assegurado que:
- a)O cronograma e as medidas previstas no plano específico de adaptação sejam adequados às reais dificuldades e necessidades da empresa, não devendo o prazo de execução ir além daquele que for necessário para a adaptação à legislação referida no artigo 5.º, tendo em conta as capacidades técnicas, humanas e financeiras da empresa;
- b)O plano específico de adaptação não imponha à empresa obrigações que vão além do necessário para a adaptação à legislação referida no artigo 5.º, excepto quando tal seja voluntariamente aceite pela empresa, no âmbito das candidaturas aos subprogramas de apoio a que se referem os capítulos seguintes;
- c)As obrigações contratuais a que a empresa fica adstrita não sejam menos exigentes do que aquelas que se encontrava efectivamente a cumprir no momento do pedido de adesão ao contrato quadro;
- d)Sejam, em qualquer caso, permanentemente proporcionadas condições de trabalho que salvaguardem a integridade física e mental dos trabalhadores e desenvolvidas as actividades dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a isso indispensáveis, designadamente aquelas que as empresas estavam obrigadas a assegurar nos termos do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.
Artigo 17.º — Tramitação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002