- 1 -Os contratos individuais de adaptação podem prever, relativamente às empresas contratantes, a suspensão total ou parcial das obrigações que foram estabelecidas de forma inovadora pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, em matéria de organização e funcionamento de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior só se verifica nos termos e a partir da entrada em vigor de decreto-lei que expressamente determine a produção de tal efeito pelo período de vigência do contrato individual de adaptação, especificando as empresas que dele beneficiam.
- 3 -A fim de serem desenvolvidas as diligências relativas à aprovação do decreto-lei referido no número anterior, o IDICT deve remeter, mensalmente, os contratos individuais de adaptação que tenham sido celebrados no mês anterior ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -Dentro do prazo de adaptação estabelecido no contrato individual de adaptação, os referenciais de fiscalização do cumprimento das obrigações das empresas relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho são aqueles que forem definidos no plano de adaptação acordado.
Artigo 21.º — Efeitos
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002