- 1 -No caso de não cumprimento das obrigações assumidas no contrato individual de adaptação, a empresa deverá ser notificada pelo IDICT para, no prazo de 60 dias, regularizar a situação, ou apresentar razões justificativas para o incumprimento, que permitam concluir que este se deve a causas que lhe não são directamente imputáveis.
- 2 -Findo tal prazo, ou não procedendo as razões justificativas invocadas, o incumprimento do contrato individual de adaptação por parte da empresa implica:
- a)A sua rescisão por parte do IDICT e, consequentemente, a imediata aplicação à empresa do disposto no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho;
- b)A restituição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do contrato e o pagamento de juros à taxa legalmente prevista para os juros de mora, contados a partir da data da respectiva entrega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002