- 1 -Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma as empresas que, nos termos do presente diploma, se vinculem contratualmente ao desenvolvimento de processos de adaptação às exigências decorrentes da legislação referida no artigo 5.º
- 2 -Estão impedidas de se candidatarem ao presente subprograma as empresas que não se encontrem em situação regularizada relativamente às suas obrigações fiscais, a contribuições para a segurança social, ou a dívidas no âmbito de outros programas de auxílios de Estado.
Artigo 24.º — Candidatos
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002