- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma revestem a modalidade de subsídios não reembolsáveis a conceder às entidades patronais destinados a compensar os encargos inerentes à dispensa dos respectivos trabalhadores para frequência das acções de formação.
- 2 -O regulamento referido no artigo seguinte pode prever outras modalidades e tipos de apoios.
- 3 -Os encargos com os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma são suportados por verba a inscrever para o efeito no orçamento do IDICT.
- 4 -A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no número anterior.
- 5 -Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 6 -O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
Artigo 32.º — Apoios
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002