- 1 -O regime dos apoios a conceder no âmbito do presente subprograma, designadamente no que se refere às suas modalidades, condições, critérios e limites de atribuição, será definido no quadro do Programa de Apoio à Formação em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho a elaborar pelo IDICT no âmbito das respectivas atribuições, que será aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade num prazo não superior a 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, serão consideradas prioritárias, no âmbito do Programa referido, as acções de formação que abranjam trabalhadores de empresas que tenham celebrado contratos individuais de adaptação nos termos do presente diploma.
Artigo 33.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002