- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente subprograma revestem a modalidade de subsídio não reembolsável por cada posto de trabalho criado para as profissões de técnico superior e técnico de segurança e higiene no trabalho, médico e enfermeiro do trabalho, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho.
- 2 -Os apoios concedidos nos termos do número anterior implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de quatro anos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de postos de trabalho existentes antes da celebração do contrato individual de adaptação apura-se tendo em conta a diferença entre o número mais elevado de trabalhadores de cada uma das profissões previstas na alínea a) do n.º 1 ao serviço da entidade patronal, independentemente da natureza do vínculo contratual, nos meses de Janeiro e Julho de 2001, e o seu número efectivo no mês precedente à data de apresentação do pedido de adesão da empresa.
- 4 -A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação referida no artigo 39.º
- 5 -Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente subprograma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 6 -O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente subprograma não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
Artigo 36.º — Apoios
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002