- 1 -Compete ao IEFP proceder à gestão deste subprograma, designadamente à análise e decisão das candidaturas.
- 2 -Sempre que as candidaturas respeitem à contratação de médicos ou de enfermeiros do trabalho, o IEFP deve, antes da decisão final, solicitar parecer à Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -Se o parecer referido no número anterior não for emitido no prazo de 15 dias a contar da entrada do pedido, considera-se que o mesmo é em sentido favorável.
- 4 -As candidaturas ao presente subprograma gozam de prioridade de análise e de decisão sobre quaisquer outros programas, pelo que o IEFP deve proferir decisão sobre as mesmas no prazo de 20 dias a contar da data de remessa dos processos pelo IDICT, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 38.º — Análise e decisão
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002