- 1 -Os contratos quadro serão celebrados entre o IDICT e as associações sectoriais.
- 2 -Compete às associações interessadas apresentarem, junto do IDICT, uma proposta de plano sectorial de adaptação com o objecto referido no artigo anterior, o que devem fazer no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A proposta contratual deve ser instruída com o diagnóstico e a estimativa referidos no artigo anterior.
- 4 -No caso de diversas associações representativas do mesmo sector económico apresentarem propostas contratuais nos termos do n.º 2, o IDICT deve proceder à sua negociação em separado.
- 5 -O IDICT procede à análise e apreciação dos elementos apresentados pelas associações sectoriais nos termos do n.º 3, tendo em vista a celebração dos contratos quadro dentro de um prazo que não deve exceder 90 dias a contar da apresentação da proposta.
- 6 -Para o desenvolvimento das diligências referidas no número anterior, o IDICT pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas que desenvolvam a sua actividade nesse domínio e cuja intervenção nos procedimentos não atente contra as exigências objectivas de imparcialidade.
- 7 -O IDICT pode conceder apoios às associações sectoriais para a elaboração de projectos de planos sectoriais de adaptação, em termos a definir em regulamento próprio, que serão suportados por verbas a inscrever para o efeito no respectivo orçamento.
- 8 -O IDICT elaborará o regulamento referido no número anterior no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 9 -A concessão dos apoios tem como limite e está condicionada à dotação que para tal vier a ser definida no regulamento referido no n.º 7.
Artigo 8.º — Partes e impulso negocial
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002