Os contratos quadro de adaptação definem o plano sectorial de adaptação, no qual se especificam os termos e requisitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, ao sector económico em causa, bem como o prazo geral de adaptação do sector, tendo por base um diagnóstico sobre os respectivos problemas específicos de adaptação, a análise dos riscos específicos em presença e, bem assim, uma estimativa da dimensão e do tipo de investimentos necessários.
Artigo 7.º — Objecto específico
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002