- 1 -As actuais concessões de distribuição de electricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A exploração das concessões de electricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
- 3 -Os actuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos actualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1.
- 4 -A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 71.º — Concessões de distribuição de electricidade em BT
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 14/01/2022