Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os elementos comunicados ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos ao dever de sigilo fiscal, aplicando-se o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária.
Artigo 16.º — Confidencialidade
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008