- 1 -É punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 50 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal exigida nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 50 000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a não prestação ou a prestação fora do prazo legal dos esclarecimentos a que se refere o artigo 9.º
- 3 -São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 80 000 ou de (euro) 250 a (euro) 40 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões relativas às informações exigidas, devidas pelos utilizadores nos termos do artigo 10.º
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 17.º — Ilícitos em especial
Vigente desde: 25/02/2008
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