Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 18.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008