Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém a lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
A secção A do anexo i, as secções A e B do anexo ii e o anexo v ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Secção A
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
Secção A
[...]
(ver documento original)
Secção B
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
(11) [...]
(12) [...]
(13) [...]
(14) [...]
(15) [...]
(16) [...]
(17) [...]
(18) [...]
(19) [...]
(20) [...]
(21) [...]
(22) [...]
(23) [...]
(24) [...]
(25) [...]
(26) [...]
(27) [...]
(28) [...]
(29) [...]
(30) [...]
(31) [...]
(32) [...]
(33) [...]
(34) [...]
(35) [...]
(36) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980, 31500 e 76463.
(37) [...]
(38) [...]
(39) [...]
(40) [...]
(41) [...]
(42) [...]
(43) [...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é aditado o n.º 4 com a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
...
- 4 -Um aditivo é retirado da lista provisória quando:
- a)For incluído na lista comunitária de aditivos;
- b)A Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista comunitária de aditivos;
- c)A Autoridade solicitar informações suplementares, durante o exame dos dados, e não forem apresentadas nos prazos fixados pela Autoridade.
Aditamento aos anexos do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
À secção A do anexo i, às secções A e B do anexo ii, à parte B do anexo iv e aos anexos v e ix do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é aditado o seguinte:
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
Parte B: [...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
(11) [...]
(12) [...]
(13) [...]
(14) [...]
(15) [...]
(16) [...]
(17) [...]
(18) [...]
(19) [...]
(20) [...]
(21) [...]
(22) [...]
(23) [...]
(24) [...]
(25) [...]
(26) [...]
(27) [...]
(28) [...]
(29) [...]
(30) [...]
(31) [...]
(32) [...]
(33) [...]
(34) [...]
(35) [...]
(36) [...]
(37) [...]
(38) [...]
(39) [...]
(40) [...]
(41) [...]
(42) [...]
(43) [...]
(44) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 19150 e 19180.
ANEXO IX
[...]
(ver documento original)
Norma transitória
Norma revogatória
Na secção A do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é revogado o aditivo com a referência n.º 30340, designação «ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico» e número CAS 330198-91-9.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 7 de Março de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.